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16 de Abril de 2024
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    Negada transposição, sem concurso, de servidor para quadro da AGU

    A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou, na última terça-feira (8), pedido de um servidor público que, por meio de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS 28233) pretendia que fosse determinada a transposição do seu cargo de técnico de nível superior do Ministério dos Transportes para assistente jurídico da Advocacia Geral da União (AGU), com base no artigo 19-A da Lei 9.028/95. Para os ministros, o recorrente não preencheu os pré-requisitos legais para a transposição.

    De acordo com o relator do processo, ministro Ayres Britto, o servidor entrou no serviço público em 1979, como datilógrafo da Empresa Brasileira de Transportes Urbanos (EBTU). Em 1990, quando já atingira o cargo de técnico de nível superior com função comissionada - uma vez que se formara em economia -, ele foi exonerado por conta do processo de liquidação da empresa.

    Em 2006, prosseguiu o relator, decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reintegrou o autor do RMS ao serviço público, no cargo de técnico de nível superior do Ministério dos Transportes. Já reintegrado, o servidor requereu a transposição para o cargo de assistente jurídico da Advocacia Geral da União.

    Para isso, argumentava que durante os 16 anos que esteve fora do setor público, se formou em direito e exerceu a advocacia. Segundo a ação, como reparação pelo erro de ter demitido ilegalmente seu cliente, a União deveria contar esse período para satisfazer o pré-requisito do artigo 19-A da Lei 9028/95.

    Lei

    A Lei 9.028/95, que dispõe sobre o exercício das atribuições institucionais da Advocacia Geral da União, diz em seu artigo 19-A que serão transpostos, para a Carreira de Assistente Jurídico da Advocacia Geral da União, os atuais cargos efetivos da Administração Federal direta, privativos de bacharel em Direito, cujas atribuições, fixadas em ato normativo hábil, tenham conteúdo eminentemente jurídico e correspondam àquelas de assistência fixadas aos cargos da referida carreira.

    Voto

    O relator do caso, ministro Ayres Britto, frisou em seu voto que o recorrente já progrediu no serviço público sem concurso público, uma vez que começou como datilógrafo e chegou a técnico de nível superior. Assim, a obtenção do diploma de curso superior já valeu para movimentação vertical nos quadros estatais, explicou o ministro.

    Mas a tese de que, como foi demitido ilegalmente em 1990, o período em que esteve afastado e atuou como advogado deveria contar para preencher o pré-requisito do artigo 19-A da Lei 9028 não merece acolhida, frisou o ministro. Para ele, "o recorrente concluiu o curso de Direito após a promulgação da Constituição Federal de 1988 (precisamente, em 17/12/1992). Nessa contextura, ainda que a demissão do impetrante não houvesse ocorrido, não haveria direito líquido e certo à transposição para os quadros da Advocacia Geral da União. Com efeito, quando da conclusão do curso, o acesso do recorrente a cargo privativo de bacharel em Direito somente era possível mediante a aprovação em concurso público (inciso II do art. 37 da Carta Magna). O que não ocorreu no caso em exame".

    MB/CG
    Processos relacionados
    RMS 28233

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