STJ - Improbidade - Contratação de Advogado por Município
elementos fático-probatórios do acórdão recorrido, o que esbarra no óbice da Ad argumentandum , de acordo com o art. 59 da Lei 8.666/1993, a inequívoca boa-fé do contratado . Precedentes
Súmula 7/STJ.
8. Quanto à pretensão de que seja afastada a condenação ao ressarcimento do
valor pago, friso que o art. 49 do Decreto-Lei 2.300/1986 e o art. 49 da Lei 8.666/1993, mencionados no Memorial, não foram suscitados nas razões
recursais. Com relação ao art. 22 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB), além
de carecer de prequestionamento, não assegura o pagamento de honorários
advocatícios convencionados por meio de contratação ilegal.
9. O fato de ter sido prestado o serviço não afasta o prejuízo, sobretudo porque
a ausência de licitação obsta a concorrência e, com isso, a escolha da proposta
mais favorável. Seria inócua a declaração da nulidade do contrato sem o
necessário ressarcimento do valor indevidamente pago.
10. Além disso, considerando a premissa fática do acórdão recorrido, é
evidente que o dispensável valor gasto com a ilegal contratação acarretou
prejuízo ao Erário, que deve ser ressarcido. A leitura do voto-condutor não
permite verificar a boa-fé do contratado, estando consignado que "o trabalho
desenvolvido pelo advogado contratado mais se aproxima de exercício de
fiscalização e de cobrança, o que poderia e deveria ser realizado por servidor
concursado do Município".
11.
declaração de nulidade de contrato acarreta a desconstituição dos seus efeitos
jurídicos. A ressalva ao direito à indenização pelos serviços prestados somente
se aplica quando demonstrada a
do STJ.
12. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem
recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos
confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos
recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o
intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a
esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art.
255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na
alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
13. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
ACÓRDAO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça:
"A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe
provimento, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)." Os Srs. Ministros
Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 23 de fevereiro de 2010 (data do julgamento).
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECURSO ESPECIAL Nº 448.442 - MS (2002/0082995-6)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : AIMAR JOPPERT
ADVOGADO : WAGNER CREPALDI E OUTRO
RECORRIDO : ÊNIO MARTINS MURAD
ADVOGADO : JOSÉ DA FONSECA SIMÕES FILHO
RECORRIDO : MUNICÍPIO DE BATAGUASSU
ADVOGADO : LUCIANA ROMAO DE OLIVEIRA FREITAS
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DO SUL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NAO CONFIGURADA. AÇAO POPULAR. CONTRATAÇAO DE
ADVOGADO SEM LICITAÇAO. NOTÓRIA ESPECIALIZAÇAO.
SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NAO
DEMONSTRADA.
1. O acórdão recorrido manteve a sentença que julgou procedente o pedido
deduzido em Ação Popular para anular o contrato de prestação de serviços
advocatícios sem prévia licitação.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não
caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Diante da lesividade decorrente da contratação ilegal, é patente o cabimento
da Ação Popular.
4. A notória especialização jurídica, para legitimar a inexigibilidade de
procedimento licitatório, é aquela de caráter absolutamente extraordinário e
incontestável que fala por si. É posição excepcional, que põe o profissional
no ápice de sua carreira e do reconhecimento, espontâneo, no mundo do
Direito, mesmo que regional, seja pela longa e profunda dedicação a um tema,
seja pela publicação de obras e exercício da atividade docente em instituições
de prestígio.
5. A especialidade do serviço técnico está associada à singularidade que veio a
ser expressamente mencionada na Lei 8.666/1993. Ou seja, envolve serviço
específico que reclame conhecimento peculiar do seu executor e ausência de
outros profissionais capacitados no mercado, daí decorrendo a inviabilidade da
competição.
6. O Tribunal de origem, com base nas provas colacionadas aos autos,
asseverou a ausência de notória especialização do recorrente para o objeto
contratado (assessoria para fins de arrecadação de ISS), tendo ressaltado que o
trabalho efetivamente prestado não exigia conhecimentos técnicos
especializados e poderia ter sido executado pelos servidores concursados do
ente municipal. Nesse contexto, inexiste violação dos arts. 12 e 23 do Decreto 2.300/1986, vigente à época dos fatos.
7. Ademais, a análise da alegação de que foram atendidos os requisitos para a
contratação sem licitação demandaria, na hipótese dos autos, reexame dos
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