Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
19 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    STJ - Improbidade - Contratação de Advogado por Município

    elementos fático-probatórios do acórdão recorrido, o que esbarra no óbice da Ad argumentandum , de acordo com o art. 59 da Lei 8.666/1993, a inequívoca boa-fé do contratado . Precedentes

    Súmula 7/STJ.

    8. Quanto à pretensão de que seja afastada a condenação ao ressarcimento do

    valor pago, friso que o art. 49 do Decreto-Lei 2.300/1986 e o art. 49 da Lei 8.666/1993, mencionados no Memorial, não foram suscitados nas razões

    recursais. Com relação ao art. 22 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB), além

    de carecer de prequestionamento, não assegura o pagamento de honorários

    advocatícios convencionados por meio de contratação ilegal.

    9. O fato de ter sido prestado o serviço não afasta o prejuízo, sobretudo porque

    a ausência de licitação obsta a concorrência e, com isso, a escolha da proposta

    mais favorável. Seria inócua a declaração da nulidade do contrato sem o

    necessário ressarcimento do valor indevidamente pago.

    10. Além disso, considerando a premissa fática do acórdão recorrido, é

    evidente que o dispensável valor gasto com a ilegal contratação acarretou

    prejuízo ao Erário, que deve ser ressarcido. A leitura do voto-condutor não

    permite verificar a boa-fé do contratado, estando consignado que "o trabalho

    desenvolvido pelo advogado contratado mais se aproxima de exercício de

    fiscalização e de cobrança, o que poderia e deveria ser realizado por servidor

    concursado do Município".

    11.

    declaração de nulidade de contrato acarreta a desconstituição dos seus efeitos

    jurídicos. A ressalva ao direito à indenização pelos serviços prestados somente

    se aplica quando demonstrada a

    do STJ.

    12. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem

    recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos

    confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.

    Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos

    recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o

    intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a

    esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art.

    255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na

    alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.

    13. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

    ACÓRDAO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima

    indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça:

    "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe

    provimento, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)." Os Srs. Ministros

    Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram

    com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília, 23 de fevereiro de 2010 (data do julgamento).

    MINISTRO HERMAN BENJAMIN

    RECURSO ESPECIAL Nº 448.442 - MS (2002/0082995-6)

    RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN

    RECORRENTE : AIMAR JOPPERT

    ADVOGADO : WAGNER CREPALDI E OUTRO

    RECORRIDO : ÊNIO MARTINS MURAD

    ADVOGADO : JOSÉ DA FONSECA SIMÕES FILHO

    RECORRIDO : MUNICÍPIO DE BATAGUASSU

    ADVOGADO : LUCIANA ROMAO DE OLIVEIRA FREITAS

    RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

    DO SUL

    EMENTA

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NAO CONFIGURADA. AÇAO POPULAR. CONTRATAÇAO DE

    ADVOGADO SEM LICITAÇAO. NOTÓRIA ESPECIALIZAÇAO.

    SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NAO

    DEMONSTRADA.

    1. O acórdão recorrido manteve a sentença que julgou procedente o pedido

    deduzido em Ação Popular para anular o contrato de prestação de serviços

    advocatícios sem prévia licitação.

    2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não

    caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.

    3. Diante da lesividade decorrente da contratação ilegal, é patente o cabimento

    da Ação Popular.

    4. A notória especialização jurídica, para legitimar a inexigibilidade de

    procedimento licitatório, é aquela de caráter absolutamente extraordinário e

    incontestável que fala por si. É posição excepcional, que põe o profissional

    no ápice de sua carreira e do reconhecimento, espontâneo, no mundo do

    Direito, mesmo que regional, seja pela longa e profunda dedicação a um tema,

    seja pela publicação de obras e exercício da atividade docente em instituições

    de prestígio.

    5. A especialidade do serviço técnico está associada à singularidade que veio a

    ser expressamente mencionada na Lei 8.666/1993. Ou seja, envolve serviço

    específico que reclame conhecimento peculiar do seu executor e ausência de

    outros profissionais capacitados no mercado, daí decorrendo a inviabilidade da

    competição.

    6. O Tribunal de origem, com base nas provas colacionadas aos autos,

    asseverou a ausência de notória especialização do recorrente para o objeto

    contratado (assessoria para fins de arrecadação de ISS), tendo ressaltado que o

    trabalho efetivamente prestado não exigia conhecimentos técnicos

    especializados e poderia ter sido executado pelos servidores concursados do

    ente municipal. Nesse contexto, inexiste violação dos arts. 12 e 23 do Decreto 2.300/1986, vigente à época dos fatos.

    7. Ademais, a análise da alegação de que foram atendidos os requisitos para a

    contratação sem licitação demandaria, na hipótese dos autos, reexame dos

    • Publicações805
    • Seguidores17
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações84
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/stj-improbidade-contratacao-de-advogado-por-municipio/2558546

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)